terça-feira, 29 de março de 2016

O Governo vai pagar R$ 3.284 pra quem tem 2 anos de registro em carteira? Isso é verdade?

É verdade que quem trabalhou dois anos com registro em carteira tem direito a receber R$ 3.284,00 de abono do Governo? Descubra aqui!
A notícia apareceu na web no final de março de 2016 e dá uma ótima notícia ao trabalhador brasileiro! De acordo com o texto que foi amplamente espalhado nas redes sociais – além de ter sido publicado em vários sites e blogs – todo trabalhador que possui mais de 02 anos de registro em carteira terá direito a um abono salarial do Governo Federal no valor de R$ 3.284,00.
O benefício, segundo o que a reportagem afirma, estaria disponível na Caixa Econômica Federal e poderia ser resgatado pelos trabalhadores que contribuíram para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

Será que essa boa notícia é verdadeira ou falsa?

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Verdadeiro ou Falso ?

Em primeiro lugar, nenhum dos sites e blogs que publicaram a notícia citou fontes confiáveis para que possamos comprovar a veracidade dessas informações. Tudo indica que quem publicou esse boato pela primeira vez foi um blog chamado Globo Universal que, como podemos ver abaixo, possui um layout semelhante ao do Portal G1, mas que nada tem a ver com as Organizações Globo (além de não citar nenhuma fonte):
No site da Caixa Econômica Federal não há nenhuma informação a respeito. Na página referente ao PIS, a CEF explica que para se ter direito ao abono salarial (que é de no MÁXIMO um salário mínimo), o trabalhador deverá:
  • Estar cadastrado no PIS há pelo menos cinco anos;
  • Ter recebido remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base;
  • Ter exercido atividade remunerada para Pessoa Jurídica, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração;
  • Ter seus dados informados pelo empregador (Pessoa Jurídica) corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
Em 2015, o governo anunciou mudanças nas regras para o pagamento do abono salarial, que anteriormente era de um salário mínimo, para até um salário proporcionalmente ao tempo de contribuição. As mudanças entraram em vigor para pagamentos em 2016 visando a redução nos gastos do governo!
Só para se ter uma ideia, segundo cálculos do Ministério da Fazenda, cerca de 23 milhões de trabalhadores tinham direito ao abono em 2015, o que geraria um “gasto” de 18 bilhões de reais aos cofres públicos. Por isso, o governo federal conseguiu adiar parte dos pagamentos para o ano seguinte. Isso é porque o abono é de até um salário mínimo!
Se o abono fosse de R$ 3.284 (como o boato afirma), o governo iria ter que desembolsar cerca de R$ 70 bilhões!!!   
Quem criou essa história se baseou em um dos princípios básicos de um “bom boato”:  Trata de um assunto que atraia o maior numero de leitores. Afinal, quem é que não gostaria de receber um dinheirinho a mais no final do mês, não é?

Conclusão

Notícia falsa! Não há um benefício no valor de R$ 3.284,00 do governo te esperando na Caixa Econômica Federal! Com tamanha crise política e econômica assolando o país atualmente, é impossível que o país tenha fundos suficientes para arcar com esses pagamentos (se isso fosse verdade).  

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quinta-feira, 24 de março de 2016

Como saber se eu tenho direito ao Abono Salarial?

Quem tem direito ao Abono Salarial?

Têm direito ao Abono Salarial os trabalhadores que atendem simultaneamente às seguintes condições:

- Estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos;

- Ter recebido de empregador contribuinte do PIS/PASEP (inscrito sob CNPJ) remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base que for considerado para a atribuição do benefício;

- Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração;

- Ter seus dados informados pelo empregador corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano-base considerado.


Quais são as categorias de trabalhadores que não tem direito ao Abono Salarial?

Não podem pedir o abono salarial os seguintes trabalhadores:

- Trabalhadores urbanos vinculados a empregador Pessoa Física;

- Trabalhadores rurais vinculados a empregador Pessoa Física;

- Diretores sem vínculo empregatício, mesmo que a empresa tenha optado pelo recolhimento do FGTS;

- Empregados domésticos;

- Menores aprendizes.


Como receber o Abono Salarial e os Rendimentos do PIS?

Com Cartão Cidadão:

Com o Cartão do Cidadão e senha cadastrada, é possível receber o valor do Abono ou dos Rendimentos nos terminais de autoatendimento da Caixa; nas Lotéricas e  nos correspondentes Caixa Aqui.


Sem o Cartão Cidadão:

Caso você não tenha o Cartão do Cidadão, o valor do Abono Salarial ou dos Rendimentos do PIS pode ser recebido em qualquer agência da Caixa mediante apresentação de um documento de identificação. 

Credito em Conta-Corrente, Poupança ou conta Caixa Fácil:

A Caixa pode antecipar o pagamento do benefício por meio do crédito direto em conta individual com movimentação mantida na Caixa: conta-corrente, poupança ou conta Caixa Fácil (caso haja saldo acima de R$ 1,00).


Quando posso sacar o PIS?

Veja a tabela :

Tabela PIS 2015-2016

Fonte: Caixa, Ministério do Trabalho e Previdência Social

Como faço para regatar, o saldo do FGTS após 3 anos de conta inativa?



Você pode sacar seu FGTS em algumas situações. Uma delas é após 3 anos de inatividade na conta do FGTS, ou seja, sem movimentações com ela. Para fazer o saque dessa conta inativa, alguns requisitos devem ser atendidos, assim como procedimentos que devem ser seguidos para que não haja problemas com seu saque.

Quem pode sacar uma conta inativa do FGTS após 3 anos?


Quem teve afastamento do emprego até 13 de julho de 1990, independentemente do motivo de afastamento, pode sacar os valores de todas as contas vinculadas aos contratos de trabalho até a data supracitada.
Já a partir de 14 de julho de 1990, para o saque de conta do FGTS inativa, o trabalhador precisa:
  • Ter ficado no mínimo 3 anos seguidos fora do regime FGTS;
  • Estar no mês de seu aniversário ou posterior.
Por exemplo, 
1) Data de rescisão do contrato: 13/05/2013
   Data do aniversário: 30/06
 O saque pode ser solicitado a partir do dia 01/06/2016

2)Data de rescisão do contrato: 13/05/2013
   Data do aniversário: 12/04
 O saque pode ser solicitado a partir do dia 01/04/2017

3) Data de rescisão do contrato: 13/05/2013
   Data do aniversário: 05/05
 O saque pode ser solicitado a partir do dia 14/05/2016

4) Data de rescisão do contrato: 13/05/2013
   Data do aniversário: 22/05
 O saque pode ser solicitado a partir do dia 14/05/2016

Quais documentos eu preciso para sacar FGTS da minha conta inativa após 3 anos?

Para efetuar o saque no caso de conta inativa, você precisará comparecer a uma agência da CAIXA com os seguintes documentos:

  • Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado;
  • Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP ou número de inscrição PIS/PASEP;
  • Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP;
  • CTPS constando o contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo objeto de saque;
  • Comprovante do afastamento do trabalhador, quando não constante da CTPS;
  • Solicitação de Saque do FGTS (SSFGTS): formulário que deve ser preenchido corretamente e assinado, disponível em qualquer agência da CAIXA ou banco conveniado.

Note que você pode não precisar de todos os documentos acima dependendo do tipo de vínculo empregatício que você tinha quando estava empregado pelo trabalho vinculado à conta inativa do FGTS.

 Quanto eu vou receber ao sacar meu dinheiro da conta inativa?

O trabalhador que efetuar o saque de FGTS inativo há mais de 3 anos receberá todo o dinheiro disponível que satisfaça as condições necessárias. 

Considerações Finais

Sabemos que este é um tópico que levanta muitas dúvidas.
 Se você ainda tiver alguma, deixe suas perguntas nos comentários e farei o possível para ajudá-lo!

Para saber qual agencia da Caixa mais perto da sua casa clique aqui

Situações e documentos para o saque do FGTS


Conheça as situações nas quais você pode sacar os recursos de sua conta vinculada e confira os documentos necessários para o saque:

1. Demissão sem justa causa

 • Carteira de Trabalho.
Documento de identificação.
• Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
• Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho (TQRCT) ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho (THRCT).
• Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.

 2. Término do contrato por prazo determinado

• Carteira de Trabalho.
• Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
• Documento de identificação.
• Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
• Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho (TQRCT) ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho (THRCT).
• Cópia do contrato firmado entre as partes com as devidas prorrogações, se houver.

3. Rescisão do contrato por extinção da empresa, supressão de parte de suas atividades, fechamento de estabelecimentos, falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho


• Carteira de Trabalho.
• Documento de identificação.
• Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
• Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho (TQRCT) ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho (THRCT).
• Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
• Declaração escrita do empregador, confirmando a rescisão do contrato em consequência de supressão de parte de suas atividades; ou cópia autenticada da alteração contratual deliberando sobre a extinção total da empresa, fechamento de quaisquer dos estabelecimentos, filiais ou agências; ou certidão de óbito do empregador individual; ou decisão judicial transitada em julgado, documento que comprove a rescisão do contrato de trabalho em consequência da falência; ou documento emitido pela autoridade competente, no qual reconheça a nulidade do contrato de trabalho.

 

4. Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior

• Documento de identificação.
• Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
• Carteira de Trabalho.
• Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
• Sentença judicial estabelecendo culpa recíproca ou força maior, expedida pela Justiça do Trabalho e comprovante da rescisão do contrato de trabalho, quando houver.

5. Aposentadoria

• Carteira de Trabalho.
• Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
• Documento de identificação.
• Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
• Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente ou, ainda, portaria publicada em Diário Oficial, que comprove a aposentadoria.
• Termo de Recisão do Contrato de Trabalho (TRCT), homologado quando legalmente exigível, para contrato firmado após a Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria.

6. Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal

Fornecidos pelo Governo Municipal à Caixa:

• Declaração das áreas atingidas por desastres naturais.
• Formulário de Informações do Desastre (FIDE).
• Mapa ou croqui da(s) área(s) afetada(s) pelo desastre.

Fornecidos pelo trabalhador:

• Documento de identificação pessoal.
• Carteira de Trabalho.
• Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
• Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
• Comprovante de residência (conta de luz, água, telefone, gás, extratos bancários, carnês de pagamentos, entre outros) emitido nos últimos 120 dias anteriores à decretação da emergência ou calamidade havida em decorrência do desastre natural.

7. Suspensão do Trabalho Avulso

• Documento de identificação.
• Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
• Declaração assinada pelo Órgão Local de Gestão de Mão de Obra ou sindicato representativo da categoria profissional, comunicando a suspensão total do trabalho avulso, por período igual ou superior a 90 dias.

 

8. Falecimento do trabalhador

• Documento de identificação do sacador.
• Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
• Carteira de Trabalho do titular falecido.
• Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
• Declaração de dependentes habilitados ao recebimento de pensão fornecida por Instituto Oficial de Previdência Social, ou alvará judicial indicando os sucessores do trabalhador falecido.
• Certidão de Nascimento ou carteira de identidade e CPF dos dependentes menores, para abertura de caderneta de poupança.

 

9. Idade igual ou superior a 70 anos

• Documento de identificação que comprove a idade mínima de 70 anos.
• Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
• Carteira de Trabalho.
• Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.

10. Portador de HIV - SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente)

• Documento de identificação
• Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
• Carteira de Trabalho.
• Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
• Atestado médico fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do paciente, no qual deve constar o nome da doença ou o código da Classificação Internacional de Doenças (CID), o número de inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM) e a assinatura, sobre carimbo.
• Comprovante de dependência, no caso de saque em que o dependente do titular da conta for portador do vírus HIV.
• Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.

11. Neoplasia maligna (trabalhador ou dependente)

• Documento de identificação.
• Carteira de Trabalho.
• Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
• Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
• Atestado médico com validade não superior a 30 dias, contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, com diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo, indicando expressamente que o paciente está sintomático para a patologia.
• Laudo do exame laboratorial que serviu de base para elaboração do atestado médico; ou 
• Relatório circunstanciado do médico, que explique as razões impeditivas para a realização do exame, acompanhado de outros exames complementares comprobatórios; 
• Comprovante de dependência, no caso de saque em que o dependente do titular da conta for acometido pela doença.
• Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.

12. Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente)

• Documento de identificação.
• Carteira de Trabalho.
• Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
• Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
• Atestado médico contendo diagnóstico médico, claramente descritivo que, em face dos sintomas e do histórico patológico, caracterize estágio terminal de vida, em razão de doença grave consignada no CID, que tenha acometido o titular da conta vinculada do FGTS ou seu dependente, assinatura e carimbo com o nome/CRM do médico que assiste o paciente, indicando expressamente que o paciente se encontra em estágio terminal de vida.
• Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de dependente do titular em estágio terminal de vida, em razão de doença grave.
• Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.

13. Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990

• CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos.
• Documento que comprove a condição de diretor não empregado e comprovante de permanência, por um período de três anos ininterruptos, fora do regime do FGTS.
• Documento de identificação do titular da conta.
• Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.

Observação: o saque da conta vinculada poderá ser requerido a partir do mês do seu próximo aniversário.

14. Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990, inclusive

• Carteira de Trabalho onde conste o contrato de trabalho objeto de saque ou documento que comprove a condição de diretor não empregado e comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive.
• Documento de identificação do titular da conta.
• Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.

15. Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional

Os recursos podem ser utilizados por proponente que:
• Tiver 3 anos de trabalho sob o regime do FGTS, somando-se os períodos trabalhados, consecutivos ou não, na mesma ou em diferentes empresas.
• Não seja titular de outro financiamento ativo concedido no âmbito do SFH, em qualquer parte do território nacional.
• Não seja proprietário, promitente comprador, usufrutuário, possuidor ou cessionário de outro imóvel residencial concluído ou em construção no atual município de residência ou onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e na região metropolitana.

Outras situações:

• O proprietário de fração ideal igual ou inferior a 40% de imóvel residencial, quitado ou financiado,  concluído ou em construção, pode utilizar o FGTS para adquirir novo imóvel.
• O cônjuge separado, proprietário de imóvel residencial, concluído ou em construção, pode utilizar o FGTS para adquirir novo imóvel, desde que tenha perdido o direito de nele residir e atenda às condições necessárias.
• O proprietário de uma fração de imóvel residencial quitado ou financiado pode comprar a fração remanescente do mesmo imóvel, com recursos do FGTS, desde que figure na mesma escritura aquisitiva do imóvel como co-proprietário ou no mesmo contrato de financiamento. Neste caso particular, a detenção de fração ideal pode ultrapassar os 40%. Devem ser atendidas as demais condições necessárias para utilização do FGTS na compra do novo imóvel.
• O proprietário de lotes ou terrenos pode utilizar o FGTS para compra de imóvel residencial, desde que comprovada a inexistência de edificação, através da apresentação do carnê do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e matrícula atualizada do imóvel.
• O detentor de imóvel residencial recebido por doação ou herança pode utilizar o FGTS na compra de outro imóvel somente se o imóvel recebido estiver gravado com cláusula de usufruto vitalício em favor de terceiros.
• O FGTS pode ser utilizado para construção, desde que vinculado a um financiamento concedido dentro ou fora do SFH, conforme legislação vigente, ou por meio de programa de autofinanciamento contratado junto à Construtora/Incorporadora, Cooperativa Habitacional, Companhia de Habitação, Administradora de Consórcios Imobiliário e por “Contrato de Empreitada”, este formalizado de acordo com a legislação em vigor.
• É permitida a utilização do FGTS na aquisição e construção de imóvel misto (destinado à residência e instalação de atividades comerciais), mas o valor debitado só pode ser utilizado para adquirir fração correspondente à unidade residencial. Além disso, o imóvel a ser adquirido deve estar localizado no município onde o adquirente exerça sua ocupação principal; em município limítrofe ou integrante da região metropolitana; ou no município em que o adquirente resida comprovadamente há pelo menos 1 ano. A comprovação é feita mediante a apresentação de, no mínimo, dois documentos, como contrato de aluguel, contas de água, luz, telefone ou gás, recibos de condomínio, ou declaração do empregador ou de instituição bancária.
• O cônjuge ou companheiro pode utilizar o recurso de sua conta vinculada para aquisição de imóvel se também for proprietário do bem. Para tanto, deverá ser verificado o regime de bens adotado no casamento e as disposições legais constantes no Código Civil Brasileiro, para cada regime.

Solicitação do saque

Quando há rescisão de contrato, cabe ao empregador comunicar o ocorrido à Caixa, por meio do Conectividade Social. Em até cinco dias úteis, levando a documentação exigida, você, trabalhador, poderá sacar seu benefício. Nos demais casos, a solicitação de saque é feita pelo prórpio trabalhador ou seu representante, que comparece a uma agência da Caixa portando os documentos devidos. O saque também é liberado em até cinco dias úteis.

 

Realização do saque

Se o valor do saque for de até R$ 1.500,00, compareça em um dos canais listados abaixo, portando o Cartão Cidadão e senha pessoal:

• Correspondentes Caixa Aqui.
• Lotéricas.
• Postos de Atendimento Eletrônico.
• Salas de Autoatendimento.

Nas salas de autoatendimento das agências, é possível realizar o saque do FGTS sem o cartão do cidadão, informando apenas o número do PIS/PASEP/NIT/NIS e senha, para valores até R$ 700,00.

Se você não possui Cartão Cidadão ou se o valor do saque for maior que R$ 1.500,00, seu atendimento deve ser realizado nas agências da Caixa.

Nos locais onde não houver agência da Caixa, o saque deve efetuado no banco conveniado onde foi feita a solicitação do benefício. Na ocasião, o trabalhador cujo contrato de trabalho foi rescindido deve levar a documentação exigida.

Importante: o saldo da conta do trabalhador no FGTS é corrigido todo dia 10 de cada mês. Ao requerer o saque, o cliente pode solicitar se preferir, que o pagamento do FGTS seja efetuado após o crédito de juros e atualização monetária.

Fonte: Caixa