quarta-feira, 25 de maio de 2016

Saiba mais sobre seu direito ao intervalo para refeição e descanso

Saiba mais sobre seu direito ao intervalo para refeio e descanso
Você conhece o seu direito ao intervalo para refeição e descanso? Sabe quanto tempo possui por direito?
Conhecer seu período de intervalo é muito importante, pois é através desse descanso que o colaborador poderá suportar a carga de trabalhado a que é exposto.
Imagine trabalhar 10 horas por dia com apenas 30 minutos de intervalo? Complicado não é mesmo?
Sei que essa é a realidade de alguns trabalhadores, e o objetivo desse post é justamente ajudar você a conhecer seu direito para que possa efetiva-lo junto a empresa que trabalha. Da mesma forma é importante que a empresa conheça tais direitos para evitar ações trabalhistas no futuro.

O que a CLT diz sobre o intervalo para refeição e descanso?


Bem, o tema encontra-se em seu artigo 71:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
A partir da leitura acima é possível perceber que existem três horários de intervalos diferentes dependendo da quantidade de horas trabalhadas:
  1. Quando a duração do trabalho for maior do que 6 (seis) horas por dia, o intervalo deverá ser de no mínimo 1 (uma) hora e de no máximo 2 (duas) horas
  2. Quando a duração do trabalho for inferior a 6 (seis) horas por dia e superior a 4 (quatro) o intervalo deverá ser de no mínimo de 15 (quinze) minutos.
  3. Quando a duração do trabalho for de até 4 (quatro) horas, a concessão de intervalo para descanso não é obrigatório.
Desta forma, é importante que o trabalhador recorra ao seu direito de intervalo, não permitindo que seu superior hierárquico tente reduzir esse tempo como acontece em certos casos, principalmente em virtude da grande quantidade de serviços a serem realizados.
Garantir seu direito ao intervalo é de extrema importância, pois o seu objetivo é proteger a saúde do trabalhador evitando uma carga de trabalho que se torne insuportável para o ser humano, o que poderá a longo ou médio prazo acarretar em um possível acidente de trabalho ou doença ocupacional.

Intervalo elastecido

Vale mencionar ainda, que, quando os intervalos concedidos pelo empregador forem superiores ao permitido na lei, esse tempo deverá ser contado como tempo a sua disposição o que quer dizer que esse período deve ser contado na jornada de trabalho do empregado, inclusive o TST já se manifestou sobre esse tema ao estabelecer a Súmula 118:
Súmula 118 do TST: Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
A partir dessa leitura, entende-se também que quando esse intervalo for motivo para que o tempo final de trabalho seja superior a determinada por lei, como regra geral, será de 8 (oito) horas diárias, esta deverá ser considerada hora extra.

Intervalo suprimido ou concedido parcialmente

Como já mencionado anteriormente, muitas vezes o intervalo para refeição e descanso do funcionário acaba sendo reduzido para poder cumprir com toda a demanda de serviços da empresa, porém essa é uma atitude recriminada pela Justiça do Trabalho, passível inclusive de punição.
Neste caso a CLT determina o seguinte:
Art. 71 § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Sendo assim, quando o empregador deixar de conceder integralmente o repouso, este deverá pagar ao empregado o valor dessa hora com um acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.
O mesmo entendimento se estende quando o intervalo é completamente suprimido.

Intervalos diferenciados

É importante destacar, que as regras apresentadas até aqui servem como regra geral para a maioria dos trabalhadores. Por outro lado nada impede que acordos e convenções coletivas procurem estabelecer outras regras que sejam mais favoráveis aos colaboradores.
No entanto, o TST já manifestou o seu entendimento quanto às cláusulas de acordos e convenções coletivas que busquem reduzir o período estabelecido pela CLT, por meio da Súmula 437, dispondo que:
Sumula 437, II - E inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
Os sindicatos ficaram, portanto, proibidos de estabelecem cláusulas que busquem diminuir o intervalo para refeição e descanso.
Importante frisar também, que algumas profissões por conta das atividades realizadas, possuem intervalos diferenciados determinados por lei.
É o caso das atendentes de telemarketing, por exemplo, que segundo a legislação trabalhista devem possuir duas pausas de 10 minutos para cada dia de trabalho quando a jornada for maior do que 4 (quatro) horas diárias. Da mesma forma ocorre com os digitadores, que conforme o Artigo 72 da CLTdevem possuir um intervalo de 10 minutos para cada 90 minutos trabalhados.
Portanto, é importante que o trabalhador se possível consulte um advogado para que este possa analisar as condições presentes no seu ambiente de trabalho e dizer se alguma lei esta sendo infringida, como por exemplo, o intervalo para refeição e descanso.
O mesmo serve para as empresas, que por meio da advocacia trabalhista empresarial será realizada uma análise sobre a rotina dos colaboradores para identificar possíveis procedimentos que ocorram em desacordo com as leis trabalhistas, evitando assim dores de cabeça futuras.

Crédito da imagem: freepik

segunda-feira, 23 de maio de 2016

Direitos do trabalhador nos acidentes de trabalho

A grande maioria dos trabalhadores brasileiros não tem conhecimento dos seus direitos quando são vítimas de acidente de trabalho, ainda que sejam direitos básicos, a exemplo de estabilidade no emprego, garantias perante o INSS e a empresa e os seus direitos quando recorrem ao Poder Judiciário.

O QUE É UM ACIDENTE DE TRABALHO – Trata-se, evidentemente, de um acidente ocorrido em razão do trabalho exercido pelo trabalhador, que pode causar uma incapacidade parcial ou total, temporária ou definitiva, porque “ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa”, conforme o estabelecido no art. 19 da Lei nº 8.213/91, o que significa dizer que o evento causador do acidente tem como conseqüências a morte, a perda de algum membro ou sentido, a redução permanente ou temporária da capacidade de trabalho, sendo resultado de um acontecimento repentino, ou seja, súbito, e não resultante de um processo que se desenvolve ao longo do tempo.
 Importante: pode ocorrer no percurso de ida e volta do empregado para a sua residência e numa agressão de colega de trabalho.
O QUE É UMA DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO– Diferentemente do que ocorre no ACIDENTE DO TRABALHO, a DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO ocorre da atividade profissional desenvolvida pelo empregado ou em razão dela, mesmo que não seja o trabalho a única causa da doença. 
Importante: a Lei 8.213/91 considera a DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO os mesmos direitos do que é vítima de ACIDENTE DE TRABALHO.

Principais Direitos do empregado perante o empregador


  1. RESTITUIÇÃO DE GASTOS COM MEDICAMENTOS, PRÓTESES E TRATAMENTOS MÉDICOS – todas as despesas decorrentes do ACIDENTE DE TRABALHO ou de DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO podem ser cobradas do empregador, sendo importante guardar todos os documentos referentes às despesas (receitas e recibos médicos, notas fiscais de medicamentos etc.)
  2. RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA (FGTS) DURANTE O AFASTAMENTO PELO INSS – OS 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do trabalhador, seja por ACIDENTE DO TRABALHO ou por DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO, são de responsabilidade da empresa, passando à responsabilidade do INSS, o afastamento superior a 15 (quinze) dias. No entanto, durante todo o período de afastamento o empregador tem a obrigação de continuar depositando o FGTS do empregado. O trabalhador pode saber se o empregador está cumprindo essa obrigação, dirigindo-se a uma agência da Caixa Econômica Federal, portando a sua Carteira de Trabalho e número do PIS e solicitar o “EXTRATO ANALÍTICO DO FGTS”, ou se preferir, consultar pela internet, acessando o link: Extrato FGTS CEF.
   3.  ESTABILIDADE – Se o trabalhador passa 15 (quinze) dias ou mais afastado do trabalho em conseqüência de ACIDENTE ou DOENÇA ADQUIRIDA, tem garantida a ESTABILIDADE de 12 MESES no emprego, a partir do seu retorno, não podendo ser despedido nesse período, o que lhe é garantido pelo artigo 118, da Lei nº 8.213/91, dispositivo que tem a sua interpretação pacificada e consolidada pelo STF (Supremo Tribunal Federal), através da Súmula nº 378.
  4.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Seja por ACIDENTE DE TRABALHO ou por DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO, todo trabalhador pode pedir na JUSTIÇA que a empresa lhe pague uma indenização por DANOS MARAIS.
    5. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS – Se o trabalhador sofre acidente do trabalho que lhe cause algum defeito estético, a exemplo de cicatriz, ou perda de um membro, pode pleitear do empregador uma indenização por isso.

 Os Direitos Perante o INSS


Perante o INSS o trabalhador que tenha sofrido ACIDENTE DO TRABALHO ou DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO tem direito aos seguintes direitos:
  1.  APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA – ocorre se o trabalhador sofre de uma incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho, decorrente de ACIDENTE passa a ter o direito ao benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
 2. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO – o trabalhador passa a ter direito ao benefício de auxílio doença acidentário e o acidente ou doença adquirida no trabalho se tiver como conseqüência uma incapacidade temporária superior a 15 (quinze) dias para o emprego do trabalhador ou para as suas atividades habituais. E esse benefício vale até que a perícia médica do INSS conclua que o trabalhador voltou a poder trabalhar. Na hipótese do trabalhador não concordar com o resultado da perícia do INSS que atesta a sua capacidade para o retorno ao trabalho, deve recorrer à Justiça para provar a sua incapacidade e obter o seu retorno ao benefício do pagamento do auxílio doença.
  3. AUXÍLIO ACIDENTE – Neste caso, o trabalhador retorna à sua atividade profissional, mas continua recebendo o benefício, além do salário que lhe paga a empresa.
  4.  PENSÃO POR MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO – o benefício de PENSÃO POR MORTE POR ACIDENTE do trabalhador é pago aos seus dependentes.

 Recomendações Gerais


É necessário que o trabalhador vítima de ACIDENTE DE TRABALHO ou de DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO adote algumas providências, que são RECOMENDAÇÕES GERAIS, mas que não
substituem plenamente a uma consulta a um profissional de advocacia especializado no assunto, quais sejam:
  1.  ARQUIVAR CÓPIAS DE DOCUMENTOS – O INSS costuma pedir a apresentação de vários documentos e o trabalhador deve guardar cópias de toso eles, a exemplo de exames e relatórios médicos, receitas e notas fiscais de medicamentos, CAT, documentos referentes ao INSS, entre outros.
   2. NUNCA ASSINE NENHUM PAPEL EM BRANCO – Em qualquer que seja a situação, ninguém deve assinar papéis em branco, pois eles podem ser utilizados contra você, se ao empregador ou o possuidor quiser agir de má-fé.
   3.  LER COM MUITA ATENÇÃO OS DOCUMENTOS QUE ASSINAR – Na leitura atenta, se o trabalhador não tiver certeza do que está assinando, é melhor consultar um profissional de direito, antes de assinar, porque esse documento pode ser usado contra o trabalhador, em caso de haver intenção de má-fé.
   4.  APRESENTAR ATESTADO MÉDICO QUANDO FALTAR O TRABALHO POR MOTIVO DE DOENÇA – O atestado médico é a prova legal e técnica de que o trabalhador está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença.
  5.  ANOTAR E GUARDAR OS DADOS DE TESTEMUNHAS QUE SAIBAM DA SUA SITUAÇÃO – Em algum momento o trabalhador poderá pleitear perante o empregador ou ao INSS algum direito e precisa provar o que vai alegar. Portanto, a guarda de documentos e dos dados de pessoas que convivem com o trabalhador são importantes para serem apresentados como provas documentais e testemunhais da sua situação.
  6 .  TENHA UM ADVOGADO DE SUA CONFIANÇA – Assuntos importantes como o ACIDENTE DE TRABALHO e a DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO tem suas conseqüências e o trabalhador deve sempre consultar um profissional de advocacia que esteja habilitado a atuar em questões trabalhistas e previdenciárias para sua orientação segura.

quinta-feira, 5 de maio de 2016

Vagas Disponiveis







20 dúvidas sobre a revisão do FGTS

1) O que é a revisão de 88,3% do FGTS?
Durante o período de 1999 a 2013, foi identificado que a correção monetária aplicada ao FGTS estava muito baixa. Os índices da TR (Taxa Referencial, índice adotado para corrigir o FGTS) estavam irrisórios, em valores inferiores ao índice da inflação (a exemplo do INPC, “termômetro” que é usado para corrigir salários dos trabalhadores). Perdas significativas foram identificadas, por exemplo, nos anos de 2009 e 2010, quando vários meses vinham com a TR em 0,00%. Ao invés de usar a TR para fazer a correção monetária do FGTS, a revisão judicial pede que seja adotado outro índice: o INPC ou o IPCA. 
 
2) O que é a Taxa Referencial (TR) ? 
Criada pelo Plano Collor 2 (Lei 8.177/91), é um índice econômico ou uma referência usada para fazer a correção do FGTS, mas também serve para atualizar a poupança e os financiamentos habitacionais da Caixa Econômica Federal. A taxa é calculada pelo Banco Central, por meio do cálculo dos juros médios pagos pelos CDB’s (Certificados de Depósito Bancário) e RDB’s (Recibos de Depósito Bancário) usando como referência os 30 maiores bancos do país. A TR passou a corrigir o FGTS a partir de 1991, mas depois de 1999 iniciaram as maiores perdas. 
 
3) Qual a documentação necessária para dar entrada na ação?
 Extrato analítico do FGTS durante o período de 1999 a 2013, cálculo dos valores a serem recebidos, comprovante de residência atualizado e CPF/RG.
 
4) Quem se enquadra nessa revisão? 
Tem direito todo brasileiro (ou trabalhador estrangeiro que tenha depósito de FGTS) que trabalhou sob o regime da CLT(trabalhadores urbanos, rurais, temporários, avulsos, safristas e atletas profissionais) e tenha tido algum saldo de FGTS de 1999 a 2013, esteja ou não aposentado, tenha sacado ou não o valor. 
 
5) A reclamação é feita contra o patrão? 
Não. A ação é proposta contra a Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, em processo ajuizado na Justiça Federal.
 
6) Minha cidade não tem Justiça Federal. O que faço?
 Você deve verificar se a cidade onde você mora está abrangida por alguma comarca vizinha da Justiça Federal. Havendo, ela será a competente para processar e julgar a ação. Não havendo Justiça Federal na circunscrição da comarca, a ação poderá ser proposta na Justiça Estadual da sua cidade ou mesmo na Justiça Federal da cidade mais próxima. 
 
7) Por que há desencontro de informação na CEF para obter os extratos? 
Infelizmente, o serviço público prestado pelo banco tem gerado muito desencontro de informação. Algumas agências orientam que a pessoa obtenha o extrato pelo site da CEF (www.cef.gov.br), mas só é permitido para quem tem o cadastro e a senha do cartão cidadão. Mesmo assim, registra-se caso de o sítio está lento ou travando, o que obriga o retorno do trabalhador para conseguir o documento na agência bancária.
 
8) Demora ou recusa em fornecer o extrato analítico pode acionar o Banco Central?
 Se o trabalhador não conseguir obter o extrato pela internet, a agência, em último caso, tem que fornecer o extrato analítico. O trabalhador pode anotar o nome do funcionário do banco que se recusa a entregar o documento e, assim, fazer reclamação na Ouvidoria do Banco Central.
 
9) O STF deu decisão que ajuda na revisão do FGTS? 
Não há certeza de que os trabalhadores, com depósitos no FGTS, terão ganho de causa, mas existe uma decisão importante do STF criticando que o índice da TR é muito baixo para corrigir, por exemplo, os pagamentos feitos pela Justiça por meio de precatório. Com base nessa decisão do caso do precatório, utiliza-se para ajudar a revisão do FGTS. Essa decisão foi tomada pelo Supremo em dois processos chamados de ADI’s (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) n.º 4.425 e 4.357, nos quais entendeu-se que a correção monetária pela TR fere a Constituição Federal. 
 
10) Tem associação sugerindo que o trabalhador vai ganhar R$ 80 mil de retroativo?
 Existem algumas associações de representação dos trabalhadores que possuem a idoneidade questionada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Já diz o ditado: “Se a esmola é grande, o cego desconfia”. O valor que se busca na Justiça vai depender do histórico de salários do trabalhador e da duração do contrato de trabalho no período de 1999 a 2013.
 
11) É importante fazer cálculo antes de dar entrada? 
Sim. É importante ter noção dos valores para saber se vale a pena entrar com ação e para definir se a ação será resolvida nos Juizados ou não. Até 60 salários mínimos (R$ 43.440,00), os processos são resolvidos nos Juizados Especiais Federais, onde não se cobra custas iniciais para ajuizar a ação. Acima disso, será na Justiça Federal, onde se paga custas para distribuir a ação. 
 
12) O trabalhador pode pagar custas ou honorários advocatícios de sucumbência? 
É importante deixar claro que todo processo judicial exige em regra pagamento de custas e também o risco de a parte perdedora pagar honorários ao advogado da outra parte, o que é chamado de honorários de sucumbência.
 
13) Existe alguma forma de ser dispensado de pagar as custas do processo? 
O trabalhador pode assinar uma declaração de pobreza, que evita de pagar as custas e despesas com recursos, casos os juízes julguem improcedente a ação.Muitos juízes possuem flexibilidade em dar a justiça gratuita, mesmo a pessoa sendo de classe média ou alta. Mas, se ele indeferir o benefício de pobreza e ação não estiver tramitando nos Juizados Federais, é preciso pagar inicialmente as custas. Cada estado pratica valores diferenciados conforme as tabelas anuais emitidas pelos tribunais de cada região do país.
 
14) O trabalhador pode da entrada na ação sem advogado no Juizado? 
Pode. Os Juizados Federais, por exemplo, admitem que a pessoa dê entrada na ação sem assistência de advogado nas causas inferiores a 20 salários mínimos.Todavia, como a questão da revisão do FGTS é complexa e envolve uma discussão que certamente vai ser resolvida na última instância do Judiciário, é importante ter a assistência de um advogado. Caso contrário, corre-se o risco de o trabalhador se “perder” no meio do caminho e, de fato, não ganhar a causa. 
 
15) Com quanto tempo conclui essa ação? 
As ações contra banco no país são muito demorada. E nesse caso da revisão do FGTS provavelmente vai ser resolvido pelo Supremo Tribunal Federal, o que demandará anos de discussão jurídica. 
 
16) Até quando posso dar entrada na ação?
 A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as prestações relativas ao FGTS são obrigações de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição renova-se e incide mensalmente sobre cada uma das parcelas. A prescrição do FGTS nesse caso é de 30 anos. Como o erro foi observado a partir de 1999, o trabalhador tem até 2029 para dar entrada na ação. 
 
17) Vale a pena esperar para dar entrada depois? 
Quem entra com a ação agora tem a vantagem de já obter os juros e correção monetária decorrente da demora do processo, o que pode garantir um retroativo maior se for comparar com aqueles que forem dar entrada depois. Além disso, caso sobrevenha o falecimento do trabalhador, fica mais fácil os herdeiros se habilitarem no processo, bem como existe a vantagem de ocorrer algum percalço no processo que venha a beneficiar o trabalhador.
 
18) O meu FGTS só pude receber por meio da Justiça do Trabalho, já que o meu patrão não fez os depósitos na conta vinculada. Esse valor pode ser reclamado?
 Pode desde que tenha discriminação dessas verbas em sentença trabalhista ou mediante homologação do juiz em acordo entre as partes. 
 
19) Eu posso ter várias contas vinculadas mesmo tendo apenas um patrão?
 Pode. Inconsistência de cadastro, duplicidade de PIS ou mudança de CNPJ do empregador são um dos motivos que justificam o trabalhador ter mais de um conta vinculada, embora só tenha um contrato de trabalho. É importante obter os extratos analíticos de todas as contas, para não deixar nenhuma de fora. 
 
20) Vale a pena ajuizar ação individual ou coletiva?
 Cada uma tem sua vantagem. A ação individual não depende de outras pessoas e fica mais fácil de ser julgada com rapidez e se receber o crédito mais rápido. Já uma ação coletiva de sindicato tem mais força de representatividade, todavia, esses processos dão mais trabalho de ser movimentado pela Justiça. Uma questão com mil trabalhadores, por exemplo, fica mais difícil de o juiz ou o contador analisar documentos, bem como fica mais problemático quando ocorre falecimento de um trabalhador e habilitação dos seus herdeiros, o que faz o processo andar mais devagar.

terça-feira, 3 de maio de 2016

TODO MUNDO MORRE, MAS NEM TODO MUNDO VIVE





Se você "meio que quer algo", você "meio que alcançará os resultados que deseja.

Ei você! Acorda!!!

Por que você existe?

A vida não foi feita só para trabalhar, esperar pelo fim de semana e pagar contas.

Não sei de tudo, mas de uma coisa eu sei, cada pessoa da Terra tem um dom...