O regime de Banco de Horas é um modelo de compensação de jornada de trabalho admitido por lei. Tal modelo permite que o empregado trabalhe mais de oito horas em um dia, até o limite de dez horas diárias, e quarenta e quatro semanais. Sem que receba adicional de hora extra, desde que estas horas trabalhadas em excesso sejam devidamente compensadas no prazo máximo de um ano.
Veja o que diz o § 2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT):
“Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.
Esta compensação pode se dar de diversas maneiras. Como ilustração, imagine a seguinte situação: "Maria trabalha nove horas de segunda-feira a quinta-feira e oito horas na sexta-feira. Desta forma ela terá trabalhado quatro horas a mais por dia de segunda à quinta-feira do que o previsto legalmente".
Tais horas ficam “guardadas no Banco de Horas” e podem, por exemplo, ser compensadas no sábado, desta maneira, ela cumprirá as quarenta e quatro horas semanais corretamente.
Vale destacar que o banco de horas deve estar previsto em acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, sendo dispensada a participação do sindicato. Isso porque, com a nova redação do art. 59, foram acrescidos os §§ 5º e 6º, autorizando a implantação do banco de horas por acordo individual (escrito), desde que, a compensação ocorra no período máximo de 6 (seis) meses e, se a compensação for no mesmo mês, o acordo pode ser individual escrito ou tácito. (Lei 13.467, de 13-7-2017).
Ainda, na hipótese de as horas trabalhadas em excesso não serem compensadas no período máximo de um ano, estas deverão ser pagas com acréscimo de horas extras, pois são consideradas extraordinárias.
Ainda, na hipótese de as horas trabalhadas em excesso não serem compensadas no período máximo de um ano, estas deverão ser pagas com acréscimo de horas extras, pois são consideradas extraordinárias.
Este modelo de compensação de jornadas é vantajoso para o empregador, pois poderá usufruir da força de trabalho de seus empregados nos momentos em que a empresa estiver com uma carga de trabalho maior e dar as folgas em um período de menor necessidade dos serviços de seus funcionários.
Caso o contrato de trabalho seja encerrado de qualquer maneira (dispensa por justa causa ou não, pedido de demissão etc.), havendo horas a serem compensadas no banco de horas, o empregador também deverá pagá-las como extras, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão (art. 59, § 3º, da CLT).
Deve-se lembrar, também, que as horas extras trabalhadas, habitualmente, refletem nas demais verbas trabalhistas, integrando o cálculo das férias mais 1/3, 13º salários, depósitos do FGTS e aviso prévio, por exemplo.