terça-feira, 29 de novembro de 2016

Demissão: Em quanto tempo o acerto deve ser pago?

Não é incomum que o pagamento das verbas rescisórias ao trabalhador, cujo contrato de trabalho cessou, não seja feito ou o seja em atraso quanto aos prazos que a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece para tanto.
Isso causa danos ao trabalhador das mais diversas ordens, como o desarranjo das finanças pessoais e familiares, e, por decorrência, carência material e também sofrimento psíquico. Ademais, diante da omissão do empregador, não é possível ao empregado realizar o saque do FGTS ou pleitear o seguro-desemprego . Alguns dias poderão fazer toda a diferença.

CLT, após a entrada em vigor da Lei 13467/17, foi alterada e, no que tange aos prazos para pagamento das verbas rescisórias também. Antes da reforma, a CLT prescrevia diferentes prazos para o pagamento, a depender da espécie do contrato de trabalho.

Com a reforma, o texto do art. 477 da CLT, foi reformado, passando a constar um único prazo para o pagamento das verbas rescisórias, ou seja, 10 (dez) dias. Sendo assim, o § 6ºdo art.477 da CLT passou a vigorar com a seguinte redação: “§6º - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

FORMAS DE PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
Consoante dispõe o § 4º do supracitado artigo, o pagamento que fizer jus o empregado será efetuado:
I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

Vale ressaltar que, com a reforma, a anotação da dispensa na CTPS do trabalhador e a comunicação da dispensa aos órgãos competentes (art. 477, caput, da CLT), já é documento hábil para requerer seguro-desemprego, bem como o saque do FGTS nas hipóteses legais (art.477, § 10º da CLT).

“Art. 477, § 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.”

Caso o empregador desrespeite o prazo acima descrito, estará sujeito ao pagamento de multa administrativa, convencional e multa a favor do empregado em valor equivalente ao seu salário, salvo quando comprovadamente o trabalhador causar o atraso (§ 8º, do art. 477 da CLT).

TRT-PR-29-11-2016 MULTA DO ART. 477 DA CLT - DEVIDA - Segundo dispõe o § 8º do artigo 477 da CLT, a multa ali fixada será devida se houver inobservância dos prazos previstos no § 6º do mesmo dispositivo, relativamente à época do pagamento das parcelas constantes do termo de rescisão ou recibo de quitação do contrato extinto. Na hipótese, as verbas rescisórias foram quitadas fora do prazo previsto no referido dispositivo legal, sendo devida a penalidade. Recurso da reclamada improvido. TRT-PR-33937-2015-001-09-00-3-ACO-40533-2016 - 3A. TURMARelator: THEREZA CRISTINA GOSDALPublicado no DEJT em 29-11-2016
TRT-PR-28-10-2016 MULTA DO ARTIGO 477§ 8º, DA CLT - MASSA FALIDA - RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA - INCIDÊNCIA. De acordo com o entendimento pacificado pelo C. TST (Súmula 388), a massa falida não está sujeita às penalidades do artigo 477§ 8º da CLT. Contudo, tal entendimento sumular só se aplica aos casos em que a decretação da falência tenha ocorrido antes da rescisão contratual, pois somente neste caso a massa falida ficará impedida de efetuar o pagamento das suas dívidas fora do juízo falimentar. Assim, quando a rescisão contratual se dá antes de declarada a falência, incide a multa do artigo 477§ 8º, da CLT, em caso de inadimplemento das verbas rescisórias. Recurso ordinário das rés a que se nega provimento. TRT-PR-01521-2015-242-09-00-8-ACO-37077-2016 - 7A. TURMARelator: BENEDITO XAVIER DA SILVAPublicado no DEJT em 28-10-2016


Foi demitido com justa causa? Entenda

O que é?
Nesse caso o empregado está sendo desligado em razão de um erro grave, como indisciplina e desonestidade, por exemplo, são justificativas aceitas por lei para esse tipo de demissão com justa causa.
E o pagamento, quando recebe?
Aqui, a empresa fará o desligamento imediato e terá até 10 dias após a demissão para efetuar o pagamento.
Mas o que recebe?
Saldo de salário:
O empregado receberá o correspondente aos dias trabalhados no mês da demissão. Quem é mandado embora no dia 15, por exemplo, recebe por estes dias que trabalhou e não o salário integral.
Férias:
O empregado terá direito a receber as férias que ainda não tinha tirado.
Só isso?
Pois é, no caso de desligamento com justa causa o empregado cometeu uma falta grave listada em lei e, por essa razão, perde vários direitos como o empregado não poder sacar o FGTS, não ter direito ao aviso prévio (trabalhado ou indenizado) e também não ter direito ao seguro desemprego.
Por fim, independentemente do tipo de demissão: a empresa poderá fazer alguns descontos como as faltas que não foram justificadas, os encargos (como o INSS) e o pagamento adiantado de qualquer vale. Caso fique na dúvida se deveria ter recebido um valor maior, não deixe de pedir mais explicações ao empregador.

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Como funciona o banco de horas?

Como funciona o banco de horas
O regime de Banco de Horas é um modelo de compensação de jornada de trabalho admitido por lei. Tal modelo permite que o empregado trabalhe mais de oito horas em um dia, até o limite de dez horas diárias, e quarenta e quatro semanais. Sem que receba adicional de hora extra, desde que estas horas trabalhadas em excesso sejam devidamente compensadas no prazo máximo de um ano.
Veja o que diz o § 2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT):
“Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.
Esta compensação pode se dar de diversas maneiras. Como ilustração, imagine a seguinte situação: "Maria trabalha nove horas de segunda-feira a quinta-feira e oito horas na sexta-feira. Desta forma ela terá trabalhado quatro horas a mais por dia de segunda à quinta-feira do que o previsto legalmente".
Tais horas ficam “guardadas no Banco de Horas” e podem, por exemplo, ser compensadas no sábado, desta maneira, ela cumprirá as quarenta e quatro horas semanais corretamente.
Vale destacar que o banco de horas deve estar previsto em acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, sendo dispensada a participação do sindicato. Isso porque, com a nova redação do art. 59, foram acrescidos os §§ 5º e 6º, autorizando a implantação do banco de horas por acordo individual (escrito), desde que, a compensação ocorra no período máximo de 6 (seis) meses e,  se a compensação for no mesmo mês, o acordo pode ser individual escrito ou tácito. (Lei 13.467, de 13-7-2017).
 Ainda, na hipótese de as horas trabalhadas em excesso não serem compensadas no período máximo de um ano, estas deverão ser pagas com acréscimo de horas extras, pois são consideradas extraordinárias.
Este modelo de compensação de jornadas é vantajoso para o empregador, pois poderá usufruir da força de trabalho de seus empregados nos momentos em que a empresa estiver com uma carga de trabalho maior e dar as folgas em um período de menor necessidade dos serviços de seus funcionários.
Caso o contrato de trabalho seja encerrado de qualquer maneira (dispensa por justa causa ou não, pedido de demissão etc.), havendo horas a serem compensadas no banco de horas, o empregador também deverá pagá-las como extras, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão (art. 59, § 3º, da CLT).
Deve-se lembrar, também, que as horas extras trabalhadas, habitualmente, refletem nas demais verbas trabalhistas, integrando o cálculo das férias mais 1/3, 13º salários, depósitos do FGTS e aviso prévio, por exemplo.