Não é incomum que o pagamento das verbas rescisórias ao trabalhador, cujo contrato de trabalho cessou, não seja feito ou o seja em atraso quanto aos prazos que a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece para tanto.
Isso causa danos ao trabalhador das mais diversas ordens, como o desarranjo das finanças pessoais e familiares, e, por decorrência, carência material e também sofrimento psíquico. Ademais, diante da omissão do empregador, não é possível ao empregado realizar o saque do FGTS ou pleitear o seguro-desemprego . Alguns dias poderão fazer toda a diferença.
A CLT, após a entrada em vigor da Lei 13467/17,
foi alterada e, no que tange aos prazos para pagamento das verbas rescisórias
também. Antes da reforma, a CLT prescrevia diferentes prazos para o pagamento,
a depender da espécie do contrato de trabalho.
Com a
reforma, o texto do art. 477 da CLT, foi reformado, passando a constar um único
prazo para o pagamento das verbas rescisórias, ou seja, 10 (dez) dias. Sendo
assim, o § 6ºdo art.477 da CLT passou a vigorar com a seguinte redação: “§6º - A entrega ao empregado de
documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos
competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de
rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a
partir do término do contrato.”
FORMAS DE PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
Consoante
dispõe o § 4º do supracitado artigo, o pagamento que fizer jus o empregado será
efetuado:
I –
em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II –
em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
Vale ressaltar que, com a
reforma, a anotação da dispensa na CTPS do trabalhador e a comunicação da
dispensa aos órgãos competentes (art. 477, caput, da CLT), já é documento hábil
para requerer seguro-desemprego, bem como o saque do FGTS nas hipóteses legais
(art.477, § 10º da CLT).
“Art. 477, § 10. A
anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é
documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação
da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses
legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido
realizada.”
Caso o
empregador desrespeite o prazo acima descrito, estará sujeito ao pagamento de
multa administrativa, convencional e multa a favor do empregado em valor
equivalente ao seu salário, salvo quando comprovadamente o trabalhador causar o
atraso (§ 8º, do art. 477 da CLT).
TRT-PR-29-11-2016
MULTA DO ART. 477 DA CLT - DEVIDA - Segundo dispõe o § 8º do artigo 477 da CLT, a multa ali fixada será devida se houver
inobservância dos prazos previstos no § 6º do mesmo dispositivo, relativamente
à época do pagamento das parcelas constantes do termo de rescisão ou recibo de
quitação do contrato extinto. Na hipótese, as verbas rescisórias foram quitadas
fora do prazo previsto no referido dispositivo legal, sendo devida a
penalidade. Recurso da reclamada improvido. TRT-PR-33937-2015-001-09-00-3-ACO-40533-2016
- 3A. TURMA. Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL. Publicado
no DEJT em 29-11-2016
TRT-PR-28-10-2016 MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - MASSA FALIDA - RESCISÃO CONTRATUAL
ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA - INCIDÊNCIA. De acordo com o entendimento pacificado
pelo C. TST (Súmula 388), a massa falida não está sujeita às penalidades do
artigo 477, § 8º da CLT. Contudo, tal entendimento sumular só se
aplica aos casos em que a decretação da falência tenha ocorrido antes da
rescisão contratual, pois somente neste caso a massa falida ficará impedida de
efetuar o pagamento das suas dívidas fora do juízo falimentar. Assim, quando a
rescisão contratual se dá antes de declarada a falência, incide a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, em caso de inadimplemento das verbas
rescisórias. Recurso ordinário das rés a que se nega provimento. TRT-PR-01521-2015-242-09-00-8-ACO-37077-2016
- 7A. TURMA. Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA. Publicado
no DEJT em 28-10-2016
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