segunda-feira, 20 de junho de 2016

Assédio Moral no Trabalho

Amparo pela Constituição Federal. Direito à indenização.
O assédio moral no trabalho é a exposição dos empregados a posição de constrangimentos e humilhações contínuas durante a jornada de trabalho, enquanto exerce suas funções, por maioria das vezes por superior hierárquico, com atitudes inconveniente, abusiva, negativa, desumana, condutas não éticas de forma prolongada, sempre com objetivo de desestabilizar o empregado, na qual desanime de continuar exercendo sua função.
O artigo , inciso X e artigo , inciso XXX da Constituição Federal de 1988, previne a discriminação de direito, a todos brasileiros e estrangeiros residentes no país:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (...)
Como pode perceber, vários são os fatores que podem indicar certos comportamentos considerados abusivos o suficiente para que sejam visualizados os danos morais ou que tenha como consequência final o dano moral, conforme artigo 12 doCódigo Civil:
Art. 12.Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
A pessoa que sofre esses tipos de abuso pode ser um subordinado, caracterizando-se assim o assédio moral vertical descendente, ou pessoas do mesmo nível hierárquico que é modalidade horizontal e quando a pessoa a ser assediada for um superior hierárquico caracterizando o assedio vertical ascendente. O agressor tem por objetivo isolar a vítima, fragilizá-la, ridicularizá-la, fazendo com que essa seja impedida de se expressar, desestabilizando-a emocionalmente e profissionalmente. Ao que diz respeito à responsabilização do causador de tais danos, pode-se dar por fator próprio ou de terceiros, pois o dono da empresa é responsável por tudo o que ocorre dentro dela, porém, este tem o direito de regresso contra quem assediou de forma direta.
O assédio moral não deve ser encarado somente como um mal que atrapalha unicamente o trabalho do assediado, mas sim como um mal que atrapalha toda a vida do trabalhador, ou seja, na esfera pessoal, profissional, familiar e social.

Horas extras por diminuição do horário de almoço

Tenho direito a receber horas extras se fizer menos de uma hora de almoço?

Horas extras por diminuio do horrio de almoo
A resposta para essa pergunta é positiva.
Hora extra por supressão do intervalo intra-jornada é o nome dado pela jurisprudência trabalhista, para a situação em que o empregado acaba sendo obrigado a reduzir ou a não realizar o seu horário para refeição e descanso.
Sempre que a empresa não permitir que o trabalhador realize totalmente seu intervalo para descanso e refeição, é devido o pagamento de adicional de hora extra.
Se durante o contrato de trabalho, a empresa não permite ao trabalhador a fruição de seu intervalo de uma hora para refeição e descanso, previsto no artigo 71 da CLT, é devido pagamento de uma hora extra por ocasião que isso ocorrer.
Caso o trabalhador, durante a sua jornada, alimentar-se de forma muito rápida, em média em 10 (dez) a 15 (quinze) minutos, é devido o pagamento de uma hora extra, com os acréscimos que forem determinado pela convenção coletiva do trabalhador ou pela lei. Essa afirmação tem base nos termos do § 4º do artigo 71 da CLT e da OJ n.º 307 da SDI-I do C. TST, convertida na súmula 437, também do TST, que diz que supressão total ou parcial do intervalo para refeição e descanso, garante a remuneração total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% da hora norma de trabalho, a qual deverá ser calculada considerando-se as disposições da Sumula n.º 264 do C. TST.
Súmula nº 437 do TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. XXII, daCF/1988), infenso à negociação coletiva. III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71§ 4º, daCLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71§ 4º da CLT.
Por sua natureza salarial, as horas-extras devidas em razão da supressão do intervalo intra-jornada, englobam a remuneração para o efeito de apuração das demais verbas contratuais e rescisórias do contrato de trabalho.
Por tais razões, em caso de ajuizamento de ação trabalhista pode ocorrer a condenação da empresa ao pagamento de 1 (uma) hora-extra diária pela supressão do intervalo intra-jornada, acrescida do adicional constitucional ou normativamente garantido e seus reflexos nas demais verbas.

quarta-feira, 15 de junho de 2016

Posso ser demitida estando grávida?

De acordo com o que preceitua o artigo 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, em regra NÃO, pois a estabilidade provisória da gestante inicia-se a partir do momento da concepção, e se estende até 5 meses após o parto. Dessa forma, o empregador não poderá demiti-la, exceto nos casos de cometimento de falta grave geradora de justa causa.
Mesmo estando em período de experiência, ou cumprimento de aviso prévio a gestante possuirá o direito a estabilidade provisória.
Vindo o empregador a descumprir a Lei, poderá ser compelido a reintegrar a gestante ou não sendo possível indeniza-la.
Segue alguns Direitos das Gestantes:
  • Estabilidade no emprego até 5 meses após o parto;
  • Atendimento preferencial em instituições públicas e privadas;
  • Reserva de assento em transporte público;
  • Licença maternidade de 120 dias;
  • Duas semanas de repouso em caso de abordo natural;
  • Dispensa do trabalho para até 6 consultas médicas e realização de exames complementares;
  • Gestantes estudantes têm direito á três meses de regime de exercícios domiciliares;
  • Trabalhadoras de atividades ou operações insalubres deverão ser transferidas de função;
  • Direito a um acompanhante na sala de parto.
Busque seus Direitos!