Tenho direito a receber horas extras se fizer menos de uma hora de almoço?
A resposta para essa pergunta é positiva.
Hora extra por supressão do intervalo intra-jornada é o nome dado pela jurisprudência trabalhista, para a situação em que o empregado acaba sendo obrigado a reduzir ou a não realizar o seu horário para refeição e descanso.
Sempre que a empresa não permitir que o trabalhador realize totalmente seu intervalo para descanso e refeição, é devido o pagamento de adicional de hora extra.
Se durante o contrato de trabalho, a empresa não permite ao trabalhador a fruição de seu intervalo de uma hora para refeição e descanso, previsto no artigo 71 da CLT, é devido pagamento de uma hora extra por ocasião que isso ocorrer.
Caso o trabalhador, durante a sua jornada, alimentar-se de forma muito rápida, em média em 10 (dez) a 15 (quinze) minutos, é devido o pagamento de uma hora extra, com os acréscimos que forem determinado pela convenção coletiva do trabalhador ou pela lei. Essa afirmação tem base nos termos do § 4º do artigo 71 da CLT e da OJ n.º 307 da SDI-I do C. TST, convertida na súmula 437, também do TST, que diz que supressão total ou parcial do intervalo para refeição e descanso, garante a remuneração total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% da hora norma de trabalho, a qual deverá ser calculada considerando-se as disposições da Sumula n.º 264 do C. TST.
Súmula nº 437 do TSTINTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, daCF/1988), infenso à negociação coletiva. III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, daCLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, § 4º da CLT.
Por sua natureza salarial, as horas-extras devidas em razão da supressão do intervalo intra-jornada, englobam a remuneração para o efeito de apuração das demais verbas contratuais e rescisórias do contrato de trabalho.
Por tais razões, em caso de ajuizamento de ação trabalhista pode ocorrer a condenação da empresa ao pagamento de 1 (uma) hora-extra diária pela supressão do intervalo intra-jornada, acrescida do adicional constitucional ou normativamente garantido e seus reflexos nas demais verbas.
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