Amparo pela Constituição Federal. Direito à indenização.
O assédio moral no trabalho é a exposição dos empregados a posição de constrangimentos e humilhações contínuas durante a jornada de trabalho, enquanto exerce suas funções, por maioria das vezes por superior hierárquico, com atitudes inconveniente, abusiva, negativa, desumana, condutas não éticas de forma prolongada, sempre com objetivo de desestabilizar o empregado, na qual desanime de continuar exercendo sua função.
O artigo 5º, inciso X e artigo 7º, inciso XXX da Constituição Federal de 1988, previne a discriminação de direito, a todos brasileiros e estrangeiros residentes no país:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...)XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (...)
Como pode perceber, vários são os fatores que podem indicar certos comportamentos considerados abusivos o suficiente para que sejam visualizados os danos morais ou que tenha como consequência final o dano moral, conforme artigo 12 doCódigo Civil:
Art. 12.Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
A pessoa que sofre esses tipos de abuso pode ser um subordinado, caracterizando-se assim o assédio moral vertical descendente, ou pessoas do mesmo nível hierárquico que é modalidade horizontal e quando a pessoa a ser assediada for um superior hierárquico caracterizando o assedio vertical ascendente. O agressor tem por objetivo isolar a vítima, fragilizá-la, ridicularizá-la, fazendo com que essa seja impedida de se expressar, desestabilizando-a emocionalmente e profissionalmente. Ao que diz respeito à responsabilização do causador de tais danos, pode-se dar por fator próprio ou de terceiros, pois o dono da empresa é responsável por tudo o que ocorre dentro dela, porém, este tem o direito de regresso contra quem assediou de forma direta.
O assédio moral não deve ser encarado somente como um mal que atrapalha unicamente o trabalho do assediado, mas sim como um mal que atrapalha toda a vida do trabalhador, ou seja, na esfera pessoal, profissional, familiar e social.
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