quarta-feira, 10 de agosto de 2016

PROTESTO INDEVIDO DE DÍVIDA PRESCRITA


sei que esse tema foge do objetivo do nosso blog, mas vale a pena saber.

Natural do dia a dia, e em razão de eventualidades e situações imprevisíveis, que ocorram dificuldades financeiras e eventuais descumprimentos de obrigações financeiras, constituindo assim eventuais dívidas da pessoa física ou jurídica.
Este tipo de dívida prescreve em cinco anos, conforme determinado em nosso Código Civil, ou seja, o credor tem um prazo de cinco anos para distribuir uma Ação de Execução ou similar (depende do título, entre outros fatores que determinam qual a peça correta para se buscar o direito em receber dívida vencida e não paga).
Durante este período, do vencimento da dívida até cinco anos posteriores, os credores podem lançar mão das medidas judiciais disponíveis para impor que o devedor quite o valor devido, podendo, inclusive, realizar os devidos protestos do título e lançar a dívida (e, assim, o nome do devedor) nos órgãos de proteção ao crédito, entre outras providências.
Porém, caso o credor reste inerte, ou seja, não inicie o procedimento judicial devido no prazo de cinco anos (que interromperia o decurso deste prazo de prescrição), este seu direito prescreve, ou seja, não terá efeito prático a propositura de medidas judiciais visando a satisfação do crédito.
Mas e a dívida, depois de cinco anos deixa de existir? A resposta é não, o direito permanece, assim como a dívida, o que não existe mais é a possibilidade de ser cobrada judicialmente, bem como não pode haver protesto ou lançamento do nome nos cadastros das “listas negras” e é aqui que chamamos a atenção.
E é tal situação que nos faz destacar a ocorrência de uma prática ilícitade grandes empresas de cobrança que compram créditos prescritos de bancos, financeiras, entre outros credores e transformam estas dívidas em novas “Letras de Câmbio”, levando a dívida já prescrita a Protesto como meio de “coagir” o devedor a quitar o valor já prescrito.
Esta prática é contrária à Lei e, diante dos diversos e inúmeros julgamentos observados no Judiciário, constituem prática que gera Danos Morais aos antigos devedores, pois é vedado qualquer tipo de lançamento que venha a gerar constrangimento ao devedor, sobre uma dívida que está alcançada pela prescrição.
Portanto, impor dissabores indevidos aos devedores, em relação a “dívidas” prescritas, além de indevido, gera, na maioria dos casos, o dever de indenizar este devedor pela prática de ato ilícito pelo “credor”.

 Se você foi vítima de protesto ilegal procure um advogado de sua confiança para entrar com processo judicial pedindo a sustação do mesmo e indenização por danos morais. 

Quando o patrão diz: ‘Pago seus direitos somente na Justiça’, comete Abuso Antecipado do Direito de Defesa e deve ser multado


No tempo da espera para o efetivo pagamento do empregado demitido, o empregador capitaliza-se tranquilamente, e paga os justos direitos do ex-empregado, parceladamente, abalizado por um acordo interessante aos seus cofres e tudo isto sem maiores contratempos.


Diz o patrão: - Vá procurar seus direitos! Pago seus direitos apenas na Justiça!
Deverá responder, prontamente, o empregado: - Tudo bem, receberei todos os meus direitos e sua empresa será multada por má fé em protelar, arbitrariamente, meu direito. Meu advogado saberá como proceder!
Este deverá ser o diálogo firmado, doravante, entre empregadores e empregados quando do término conturbado de uma relação trabalhista.
Com a crise que assola o país, não é raro encontrarmos clientes que nos procuram desesperados, atarantados, sem saber como devem conduzir-se, pois, nunca pensaram que poderiam ter que buscar auxílio judicial para que recebessem suas verbas trabalhistas básicas.
Sim, há um grande número de empregados que estão inseridos no mercado de trabalho há muitos anos, já entraram e saíram de várias empresas, sabem que algumas vezes deixaram de receber exatamente o que tinham direito, mas, pacíficos, e da turma do ‘deixa pra lá’, nunca buscaram as diferenças a que faziam jus.
Este cenário está mudando drasticamente e não é por vontade e mera liberalidade dos empregados, mas um novo fenômeno que, infelizmente, tem chegado até às Varas Trabalhistas do Brasil: o Abuso Antecipado do Direito de Defesa por parte do empregador.
A tática funciona mais ou menos assim: Ora, o empregador sabe que o Brasil está numa crise sem precedentes, o desemprego está em alta, os advogados são orientados a conciliarem, os clientes estão apressados em receberem seus direitos, e tudo, absolutamente tudo, contribui e favorece para que haja uma enorme flexibilidade nas negociações. Assim, as empresas demitem os empregados sem pagarem nada e orientam que os empregados busquem ‘seus direitos’ na justiça do trabalho.
O que ocorre é que, desta forma, os empregadores conseguem estender o máximo de prazo possível, pagam as verbas rescisórias em suaves parcelas e ainda têm a certeza de que não haverá mais possibilidade de um posterior arrependimento, pois o Acordo firmado na Justiça do trabalho torna irrevogável e irretratável o assunto posteriormente.
No tempo da espera para o efetivo pagamento do empregado demitido, o empregador capitaliza-se, tranquilamente, e paga os justos direitos do ex-empregado, parceladamente, abalizado por um acordo interessante aos seus cofres e tudo isto sem maiores contratempos.
É mole ou quer mais?
O Bacharel em Direito e Conciliador, Lucas Correia de Lima, em interessante comentário afirma que:
É de todo recomendável, portanto, que os intérpretes do direito fiquem atentos para destacar tal comportamento em suas lides, seja requerendo a multa pela má-fé, seja requerendo tutelas de urgência para antecipação da satisfação do crédito incontroverso ou, ainda, pleiteando uma reparação pelo dano notório que o atraso de verbas rescisórias proporciona a alguém em estado de vulnerabilidade econômica como os reclamantes dos feitos trabalhistas.
Ainda acrescenta:
Verifica-se dessa conduta uma lamentável postura das empregadoras, as quais, cientes do assoberbamento da máquina estatal, disso se valem para esperar que os ex-empregados ingressem com reclamações trabalhistas e sofram com a morosidade processual, com o escopo de forçar ou uma conciliação, ou até estimular a desistência do reclamante.
No entanto, a justiça do trabalho já está atenta á conduta dos ‘espertalhões de plantão’, a doutrina já sinalizou para os estudiosos do ramo e o professor Marinoni ensina que:
O abuso do direito de defesa é mais perverso quando o autor depende economicamente do bem da vida perseguido – hipótese em que a protelação acentua a desigualdade entre as partes, transformando o tão decantado princípio da igualdade em uma abstração irritante. (Luiz Guilherme Marinoni. A Antecipação da Tutela. 8ª ed. Revista e ampliada. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 328).
Desta forma, trazemos a notícia à baila, orientando os colegas advogados brasileiros que militam na área trabalhista a ‘arregalarem’ bem os olhos e ficarem atentos às mudanças nada positivas aos interesses de seus clientes, e, na sua Reclamatória Trabalhista, fazerem menção ao ilícito praticado, propositada e cinicamente pelo empregador, pleiteando justa Multa pela má fé do empregador em detrimento do real e efetivo direito do trabalhador

Uso de celular durante o expediente de trabalho. O empregador pode proibir?

Uso de celular durante o expediente de trabalho O empregador pode proibir

A sociedade evoluiu, e os meios de comunicação também, e o direito deve necessariamente acompanhar estas evoluções. Hoje, os telefones celulares são utilizados para inúmeros fins, inclusive para o trabalho e o lazer.
Essas questões contemporâneas afetam as relações trabalhistas, e surgem questionamentos, seja pela utilização do seu telefone particular para o trabalho, seja pela proibição do uso do celular no meio ambiente do trabalho. As hipóteses devem ser analisadas com cautela.
É inquestionável que cabe a empresa, no poder de comando, gestar as funções do empregado e coordenar seu trabalho. Contudo, este poder não é absoluto e deve ser analisado com cautela.
A jurisprudência é pacífica que cabe ao empregador autorizar ou não o uso do computador e da internet da empresa para fins pessoais.
Todavia, questão que ainda não foi pacificada é o uso do celular pessoal durante o expediente. Pois bem, tentaremos em breves linhas apontar parâmetros com base em decisões judiciais sobre o tema.
Nas empresas em que o empregado utiliza do celular particular para o trabalho, com a ciência do empregador, não há que se falar em proibição principalmente porque o empregador esta se beneficiando do uso de um bem particular do empregado, e obtendo lucros indiretamente.
Nas empresas em que o empregado não utiliza o celular para o trabalho, a análise é mais cautelosa e merece algumas considerações.
Em algumas funções é totalmente razoável a proibição absoluta do uso do celular, é o caso de funções em que há risco de vida e/ou de acidentes, ou até mesmo caso de vedações legais, como no caso de motoristas, e frentistas (NR 20).
No entanto, a questão que mais traz discussões são as hipóteses em que o celular não é usado para o trabalho e o uso do celular durante o expediente não representa risco de vida, acidente e/ou não possui vedação legal. Nestes casos, o empregador pode vetar o uso do celular?
No nosso entender, o empregador não pode vedar o uso do celular nestes casos. A proibição fere o direito à intimidade e pode configurar como abuso de poder. Contudo nada impede que o empregador crie regras sobre o assunto, e o regulamento interno da empresa é o melhor caminho para apresentá-las observando as funções do empregado e as incompatibilidades.
Se o empregado estiver prejudicando o exercício de suas funções em razão do uso excessivo do celular em horário de trabalho, é certo que o empregador, no uso do poder de comando pode advertir, suspender e posteriormente aplicar justa causa.
A melhor forma de analisar a situação é no caso concreto, contudo, apresentaremos alguns parâmetros que entendemos razoáveis. É certo, no entanto, que o prejuízo deverá ser analisado caso a caso. A título de exemplo podemos citar o vendedor que atende o cliente usando o celular, ao vez de dedicar sua atenção integralmente ao bom atendimento; o caixa bancário ou de supermercado que ao invés de se atentar a cobrança divide sua atenção com aplicativos e/ou conversando no celular.
É certo, no entanto, que ainda que o empregado não esteja no atendimento à clientes, algumas posturas devem ser mantidas e a negativa ao uso do celular deve prevalecer, como exemplo, podemos citar atual a caça aos Pokémons, pois não é razoável, em hipótese alguma, ainda que não haja prejuízo ao exercício das funções, que o empregado abandone seu posto de trabalho para caça Pokémons. Trata-se de postura totalmente incompatível com o trabalho.
Sem dúvida alguma o bom senso é o melhor parâmetro, inclusive para vedar a proibição total.