quarta-feira, 10 de agosto de 2016

Quando o patrão diz: ‘Pago seus direitos somente na Justiça’, comete Abuso Antecipado do Direito de Defesa e deve ser multado


No tempo da espera para o efetivo pagamento do empregado demitido, o empregador capitaliza-se tranquilamente, e paga os justos direitos do ex-empregado, parceladamente, abalizado por um acordo interessante aos seus cofres e tudo isto sem maiores contratempos.


Diz o patrão: - Vá procurar seus direitos! Pago seus direitos apenas na Justiça!
Deverá responder, prontamente, o empregado: - Tudo bem, receberei todos os meus direitos e sua empresa será multada por má fé em protelar, arbitrariamente, meu direito. Meu advogado saberá como proceder!
Este deverá ser o diálogo firmado, doravante, entre empregadores e empregados quando do término conturbado de uma relação trabalhista.
Com a crise que assola o país, não é raro encontrarmos clientes que nos procuram desesperados, atarantados, sem saber como devem conduzir-se, pois, nunca pensaram que poderiam ter que buscar auxílio judicial para que recebessem suas verbas trabalhistas básicas.
Sim, há um grande número de empregados que estão inseridos no mercado de trabalho há muitos anos, já entraram e saíram de várias empresas, sabem que algumas vezes deixaram de receber exatamente o que tinham direito, mas, pacíficos, e da turma do ‘deixa pra lá’, nunca buscaram as diferenças a que faziam jus.
Este cenário está mudando drasticamente e não é por vontade e mera liberalidade dos empregados, mas um novo fenômeno que, infelizmente, tem chegado até às Varas Trabalhistas do Brasil: o Abuso Antecipado do Direito de Defesa por parte do empregador.
A tática funciona mais ou menos assim: Ora, o empregador sabe que o Brasil está numa crise sem precedentes, o desemprego está em alta, os advogados são orientados a conciliarem, os clientes estão apressados em receberem seus direitos, e tudo, absolutamente tudo, contribui e favorece para que haja uma enorme flexibilidade nas negociações. Assim, as empresas demitem os empregados sem pagarem nada e orientam que os empregados busquem ‘seus direitos’ na justiça do trabalho.
O que ocorre é que, desta forma, os empregadores conseguem estender o máximo de prazo possível, pagam as verbas rescisórias em suaves parcelas e ainda têm a certeza de que não haverá mais possibilidade de um posterior arrependimento, pois o Acordo firmado na Justiça do trabalho torna irrevogável e irretratável o assunto posteriormente.
No tempo da espera para o efetivo pagamento do empregado demitido, o empregador capitaliza-se, tranquilamente, e paga os justos direitos do ex-empregado, parceladamente, abalizado por um acordo interessante aos seus cofres e tudo isto sem maiores contratempos.
É mole ou quer mais?
O Bacharel em Direito e Conciliador, Lucas Correia de Lima, em interessante comentário afirma que:
É de todo recomendável, portanto, que os intérpretes do direito fiquem atentos para destacar tal comportamento em suas lides, seja requerendo a multa pela má-fé, seja requerendo tutelas de urgência para antecipação da satisfação do crédito incontroverso ou, ainda, pleiteando uma reparação pelo dano notório que o atraso de verbas rescisórias proporciona a alguém em estado de vulnerabilidade econômica como os reclamantes dos feitos trabalhistas.
Ainda acrescenta:
Verifica-se dessa conduta uma lamentável postura das empregadoras, as quais, cientes do assoberbamento da máquina estatal, disso se valem para esperar que os ex-empregados ingressem com reclamações trabalhistas e sofram com a morosidade processual, com o escopo de forçar ou uma conciliação, ou até estimular a desistência do reclamante.
No entanto, a justiça do trabalho já está atenta á conduta dos ‘espertalhões de plantão’, a doutrina já sinalizou para os estudiosos do ramo e o professor Marinoni ensina que:
O abuso do direito de defesa é mais perverso quando o autor depende economicamente do bem da vida perseguido – hipótese em que a protelação acentua a desigualdade entre as partes, transformando o tão decantado princípio da igualdade em uma abstração irritante. (Luiz Guilherme Marinoni. A Antecipação da Tutela. 8ª ed. Revista e ampliada. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 328).
Desta forma, trazemos a notícia à baila, orientando os colegas advogados brasileiros que militam na área trabalhista a ‘arregalarem’ bem os olhos e ficarem atentos às mudanças nada positivas aos interesses de seus clientes, e, na sua Reclamatória Trabalhista, fazerem menção ao ilícito praticado, propositada e cinicamente pelo empregador, pleiteando justa Multa pela má fé do empregador em detrimento do real e efetivo direito do trabalhador

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