Este
é um dos temas que pode gerar mais controvérsia no Direito do Trabalho
e, por isso, acaba gerando posicionamentos tão diferentes nos
julgamentos.
Antes de tudo, é preciso diferenciar desvio de função e acúmulo de função.
Acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente.
Já
o desvio de função ocorre quando o empregado é obrigado a exercer
função distinta daquela para a qual foi contratado, afeta a outro cargo
Para
sanar algumas dúvidas sobre o tema, reunimos cinco curiosidades que
todo trabalhador e empregador devem saber sobre o acúmulo de função.
Olha só:
1 – Acarreta ou não aumento salarial?
Para
cada atribuição do trabalhador deve haver uma contraprestação
correspondente e tanto as atividades como o salário devem constar no
contrato de trabalho. Assim, as atribuições do empregado e seu salário
devem estar de acordo com o cargo para o qual foi contratado.Portanto,
se lhe forem designadas atividades distintas, que exijam outra
qualificação técnica, estará caracterizado o desvio de função, ou se
ainda houver acúmulo de funções, e o empregador deverá pagar um aumento
salarial.
2 – O dever de provar é de quem?
O
dever de provar o desvio de função ou acúmulo de função é do empregado,
segundo artigo 818 da CLT e artigo 333 do CPC. Isso quer dizer que,
numa ação judicial, cabe ao funcionário comprovar que exerceu função
distinta daquela para a qual foi contratado.
Se
o empregado presta serviços estranhos ao contrato juntamente com
atividades inerentes à função efetiva, também deve provar os fatos por
meio de provas e testemunhas perante o Juízo.
3 – Cada caso é um caso
Se
o empregador exigir atividade que não esteja especificada no contrato
de trabalho, mas for afeta, por sua natureza, ao cargo por ele ocupado,
não caracteriza como desvio de função. O desvio de função acontece
quando o empregado passa a exercer outra função, com maior
responsabilidade e remuneração, mas permanece com os vencimentos
inalterados.
Por
outro lado, para que se configure acúmulo de função é necessário que
haja distinção entre a função inicial e a nova, e o exercício
concomitante das duas. Geralmente isso ocorre quando algum funcionário
da empresa é dispensado, e suas atividades são repassadas a um empregado
que exerce outra função.
4 – Se o chefe exigir…
À princípio, o empregador não pode exigir uma tarefa que não seja própria do cargo ocupado pelo empregado.
Por
exemplo: se o empregado é contratado para ser motoqueiro, está
especificado no contrato de trabalho que ele deve exercer atividades
como entregar e receber correspondências, cumprir horários etc.
Por
causa da sua função, tal trabalhador poderá ser responsável por
realizar outras tarefas que não estão discriminadas no contrato, mas que
são compatíveis com a natureza da atividade, tal como fazer a cobrança
do cliente, sem que isso caracterize desvio de função.
5 – A regra é clara
Conforme
expresso no artigo 468 da CLT, qualquer alteração no contrato de
trabalho do empregado deve ser feita com o seu conhecimento, ou seja, o
empregador não pode, unilateralmente, efetuar qualquer modificação
prejudicial.
Além
disso, o empregado poderá solicitar seu desligamento por falta grave do
empregador, quando este exigir serviços alheios ao contrato, conforme
determina o artigo 483, alínea “a”, da CLT.
Fonte: Advocacia Descomplicada
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