sexta-feira, 8 de abril de 2016

Horário de Almoço


Não é raro ouvirmos expressões como: “Vou almoçar em 30 minutinhos e já volto!” ou “Nossa! Não vai dar para tirar o horário do almoço, porque tenho que terminar esse serviço.” e, em casos extremos é a própria empresa quem não concede o intervalo.

Entretanto, em qualquer trabalho que exceda 6 (seis) horas, é obrigatório um intervalo de no mínimo 1 hora e, no máximo, de 2 (duas) horas, conforme determina o art. 71, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, aqueles que trabalham 8 (oito) horas por dia, devem ter uma pausa obrigatória de pelo menos 1 (uma) hora.
 


Fique atento!
O intervalo mínimo de uma hora é sagrado e deve ser concedido. Por isso, empregadores devem ficar atentos se todos os empregados estão usufruindo integralmente da pausa para refeição e descanso. Lembrando que o empregado não tem o direito de querer “voltar mais cedo do almoço” para terminar algum serviço. A empresa deve fiscalizar e garantir que todos os empregados tenham o intervalo mínimo.

Esse intervalo tem por finalidade a recuperação física e psicológica do trabalhador após um período determinado para, então, concluir sua jornada.
Para aqueles que trabalham mais de 4 (quatro) horas, mas não ultrapassam 6 (seis) horas diárias, o intervalo obrigatório é de 15 (quinze) minutos. Se o trabalho for de até 4 (quatro) horas diárias, a empresa não é obrigada a conceder intervalo.

Lembre-se!
O intervalo intrajornada não é computado na duração do trabalho, ou seja, se você trabalha das 08h às 18h, com 2 (duas) horas de intervalo, essas duas horas não contam como horas trabalhadas.
Por outro lado, a Súmula 118 do TST – Tribunal Superior do Trabalho estabelece que os intervalos concedidos pelo empregador, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, ou seja, são computados na jornada de trabalho, e devem ser remunerados como horas extras se acrescidos ao final do expediente.

Um exemplo dessa hipótese é o intervalo para lanche que muitas empresas concedem, embora não esteja previsto na lei e em alguns casos nem mesmo em instrumento coletivo criados com participação do sindicato. Tal intervalo quando concedido espontaneamente pela empresa, não pode haver cobrança de reposição ao final da jornada. Se isso ocorrer, é hora extra!

A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intra-jornada mínimo, para repouso e alimentação, por parte da empresa aos empregados implica no pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

 Vamos utilizar um exemplo: se um empregado tem direito a 1 (uma) hora de descanso, mas só usufrui 40 minutos, a empresa deverá pagar como hora extra 1 (uma) hora e, não apenas os 20 (vinte) minutos que faltaram para completar o intervalo.

Vale destacar que, existe uma exceção do limite mínimo de 1 (uma) hora, quando esta é autorizada por ato do Ministro do Trabalho, isso se verificar que a empresa atende integralmente às exigências concernentes à organização do refeitório e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado de horas extras.

Considerando tudo que tratamos sobre a legislação em vigor, é inválida qualquer cláusula de acordo ou convenção coletiva que prevê a supressão ou redução do intervalo intra-jornada, isso porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, nos termos da Súmula 437, do TST.

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